No dia de ontem (27), recebi a grata satisfação que o Projeto de Lei
abaixo de minha autoria foi sancionado pelo Prefeito Sanchotene Felice. Agora é colocar em prática em 2011 esse trabalho para darmos as condições devidas aquele que consideramos o
"melhor amigo do homem".
...Eis o projeto na íntegra...
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no município de Uruguaiana e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e de proposição do vereador Ronnie Peterson Colpo Mello, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -
Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica (castração), adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2º - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e Faculdades de Medicina Veterinária.
§ 1º - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais devidamente constituídas e registradas.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5º - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6º - Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II – concessão do serviço de castração a cães e gatos de pessoas de baixa renda, visando reduzir a população desses animais em situação de rua;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7º - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de Dezembro de 2010.
Sanchotene Felice
Prefeito Municipal