sábado, 21 de janeiro de 2012

Rio Uruguai, Unipampa Debates e Meninos do Samba...

...sábado (20), dia especial onde um grupo de amigos passou a manhã realizando uma faxina nas margens do Rio Uruguai...
...o próximo encontro é dia 04 de Fevereiro (sábado), dois dias após
Nossa Senhora de NAvegantes...todos Convidados !
..."Unipampa Debates" na rádio São Miguel todas as 
quintas-feiras a partir das 16h.
Na oportunidade tratamos sobre Saúde Animal e a Crueldade contra os mesmos, momento em que convidamos a todos para no domingo (22), 
as 10h para a caminhada e manifestação "Contra a Crueldade"...
Saída será na Praça Rio Branco em frente a Câmara de Vereadores !...
...Festa das BAndeiras, todas Escolas de Samba integradas...
...o evento teve por objetivo mostrar o "Projeto Meninos do Samba", 
que é realizado nos "Os Rouxinóis pelos amigos MArimba e Cristina"...
...Casal da Cova da Onça...
...dupla da ILha da Marduque...
Parabéns a todos pela Festa !

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

42 anos da Cova da Onça "Arrastão"

...Arrastão da Cova da Onça nos seus 42 anos ! 
Na foto os amigos Batura e Jean...
nossa Rainha da Escola em 2012 "Carol Valença"...
...com o Presidente Zaccaro...
Gurizada "Flor de Especial" da nossa Bateria Furiosa...
...grande Jorginho...
...nossa Rainha Juvenil Maria Luiza...
...meninas que abrilhantam a frente da Bateria...
...a amiga Marilda Peró...
...Juliana e Raquel...
...gurizada da frigideira...
...hora do Brinde e Parabéns !

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Lei que combate os Maus Tratos aos Animais...





EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PROJETO DE LEI Nº __________/2012

EMENTA: ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, faz saber, em cumprimento ao que dispõe o Art. 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal e Art. 83 da Lei Orgânica do Município, que o Vereador RONNIE PETERSON COLPO MELLO, do Partido Progressista, propôs e a Câmara Municipal de Uruguaiana, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica proibida, no Município de Uruguaiana, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º
Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de ato voluntário e intencional ou omissão, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VII - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

VIII - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
IX - promover distúrbio psicológico e comportamental;

X - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º
Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal.

Art. 4º
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII- restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou Meio Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Saúde ou Meio Ambiente ou do Ministério Público Estadual.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 6 anos.

Art. 5º
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 30 (trinta) URM'S e valor máximo de 30.000 (trinta mil) URM'S.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de 30 a 300 URM'S;

II - infração grave: de 300 a 3000 URM'S;

III - infração muito grave: de 3000 a 30.000 URM'S;

Art. 6º
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º
Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

V - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8º
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, bem como, do Ministério Público Estadual por meio de Departamentos específicos, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Art. 10. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 10 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMA.

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 11.
O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I – pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 12.
O valor da multa poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, bem como, do Ministério Público Estadual.

§ 2º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzida em até 50% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 13.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA - para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 14.
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 15.
Na constatação de maus-tratos:

§ 1º - Caberá ao infrator a guarda do (s) animal (s).

I - Caso constatada pela equipe dos órgãos competentes à fiscalização desta lei, a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

II - Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

III - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 2º - Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberta pela Secretaria de Saúde ou Meio Ambiente na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, também será responsabilizado e penalizado no caso de incidência em qualquer dos inícios ou parágrafos desta Lei.

Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Uruguaiana, 12 de janeiro de 2012.




Ver RONNIE MELLO
Partido Progressista
(proponente)

 JUSTIFICATIVA


Justifica-se o presente projeto, uma vez que, rotineiramente temos observado nos veículos de comunicação pessoas que de forma covarde tem se aproveitado da fragilidade de grande parte dos animais para os mal tratarem.

Hoje, além de termos a Secretaria de Meio Ambiente, contamos com o Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA – que faz um excelente trabalho de conscientização, fiscalização e destinação de multas aplicadas para o bem estar dos animais cometidos por cidadão de Uruguaiana.

Vale salientar ainda, que diversas entidades de proteção animal tem participado ativamente na mais diversas causas, momento em que, essa lei viria para auxiliá-los no combate aos maus tratos aos animais.

Por fim, ficam as reflexões de duas pessoas que marcaram a história da humanidade:

“..."A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi) e

"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem." (Leonardo da Vinci)...

Diante disso, peço a compreensão dos nobres vereadores para que possamos implantar esse trabalho não de punição, mas de conscientização da sociedade uruguaianense.



Uruguaiana, 12 de janeiro de 2012.




Ver RONNIE MELLO
Partido Progressista
(proponente)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto pela Urbanização e revitalização da margem do Rio Uruguai.

Projeto pela urbanização e revitalização da
margem do Rio Uruguai.
Protocolei nesta quinta-feira (12), Projeto de Lei que autoriza o
município a realizar a urbanização nas margens do Rio Uruguai dento do
perímetro urbano.
Na justificativa, argumentei que tem se
tornado rotineiro a reclamação de cidadãos que frequentam as margens do
Rio Uruguai para fins de lazer e, conforme relatos, o volume de lixo
acumulado é um problema constante, uma vez que o número de pessoas que
circulam no local aos finais de tarde e finais de semana é bem
considerável, o que gera, consequentemente, um mal estar a todos.
Também, é referido no projeto a falta de iluminação pública que, se
implantada, permitiria ao cidadão frequentar de forma mais segura a
área. 
Cito também, que além destes problemas a maior preocupação é que a
cidade se volte para o nosso Rio Uruguai e com ações de urbanização, a
conscientização pela proteção ambiental se torne cada vez mais uma
realidade em nossa cidade.
Projeto na íntegra...

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA


PROJETO DE LEI Nº ________/2012.

EMENTA: Autoriza o município de Uruguaiana a realizar a urbanização e revitalização nas margens do Rio Uruguai, dentro do perímetro urbano, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, faz saber, em cumprimento ao que dispõe o Art. 133, do Regimento Interno da Câmara Municipal e Art. 83 da Lei Orgânica do Município, que o Vereador RONNIE PETERSON COLPO MELLO, do Partido Progressista, propôs e a Câmara Municipal de Uruguaiana, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município de Uruguaiana autorizado a realizar a urbanização e revitalização nas margens do Rio Uruguai, dentro do limites do perímetro urbano, através da execução de serviços, construções e melhorias abaixo elencadas:

I – colocação de bancos para acomodação dos cidadãos;

II – colocação de lixeiras;

III – recolhimento diário do lixo;

IV – construção de passeios públicos;

V – instalação de iluminação pública:

VI – demais obras e serviços de interesse público, que visem o melhor aproveitamento da área e sua urbanização.

Art. 2° Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Município poderá obter "autorização de uso" junto a Marinha do Brasil, ou outro órgão destinado pelo Governo Federal, uma vez que as margens do Rio constituem-se em terrenos de marinha, portanto, bens da União, conforme artigo 20, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

 Art. 3º Poderá o Município, enquanto viger a autorização, utilizar o espaço também para:
I – visitações de Escolas Públicas e Privadas para a realização de trabalhos de conscientização quanto a importância da água e preservação do meio ambiente;

II – que especialistas retratem a história do Rio Uruguai através de incentivos da Secretaria de Cultura;

III – que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estude tecnicamente a possibilidade de plantio e reflorestamento de árvores compatíveis com o terreno.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruguaiana, 10 de janeiro de 2012.


Ver. RONNIE MELLO,
Partido Progressista
(proponente).




































Projeto de Sanitários nas Praças de Recreação Infantil

 
Protocolei na terça-feira passada (3), Projeto de Lei que autoriza o executivo a construir sanitários públicos nas praças de recreação infantil de nosso município. No projeto justifico que, é de conhecimento público que nos últimos anos diversas Praças Infantis foram colocadas a disposição para a recreação de crianças por iniciativa do Poder Executivo Municipal, saliento também que as praças são para crianças, porém, elas na maioria das vezes tem o acompanhamento dos pais ou algum responsável. Portanto, a construção de banheiros torna-se uma necessidade para as pessoas que frequentam esses locais e que por ventura, precisam realizar sua higiene pessoal.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Projetos de Lei "Teste do Coraçãozinho e Ficha Limpa"

Na última quarta-feira (3), protocolei Projeto de Lei que Obriga Realização de “Teste do Coraçãozinho” em recém nascidos.O projeto de lei, trata sobre a obrigatoriedade da realização do “Teste do Coraçãozinho” (exame de oximetria de pulso) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades do município de Uruguaiana.

    Na justificativa há a citação de que a realização de exames de detecção de doenças cardiológicas tanto na fase intra-uterina quanto nos recém-nascidos, é uma reivindicação da Associação de Assistência à Criança Cardiopata - Pequenos Corações, que há tempos vem alertando para a necessidade do "Teste do Coraçãozinho", a fim de minimizar os riscos de defeitos congênitos mais letais decorrentes da ausência de diagnóstico precoce. Atendendo a solicitação da referida instituição, e entendendo se tratar de mais uma ferramenta importante para salvar vidas.



Também, no mesmo dia, foi protocolado Projeto de Lei de minha autoria que trata sobre Ficha Limpa para ocupantes em Cargos em Comissão (CC'S) tanto no Legislativo quanto no Executivo municipal.


    Em sua ementa, o projeto trata sobre a Disposição de vedações, para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Uruguaiana, e da outras providências.

    Na justificativa o Parlamentar do Partido Progressista, entre outros pontos cita que “esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas com objetivo de buscarmos constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade organizada e dos seus cidadãos.”

    Faço questão de registrar que, além da iniciativa de regrar as nomeações no âmbito municipal, a ideia tornou-se mais concreta, após a aprovação de uma lei de igual teor, no município de Erechim, de um colega vereador, também do PP.