quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto pela Urbanização e revitalização da margem do Rio Uruguai.

Projeto pela urbanização e revitalização da
margem do Rio Uruguai.
Protocolei nesta quinta-feira (12), Projeto de Lei que autoriza o
município a realizar a urbanização nas margens do Rio Uruguai dento do
perímetro urbano.
Na justificativa, argumentei que tem se
tornado rotineiro a reclamação de cidadãos que frequentam as margens do
Rio Uruguai para fins de lazer e, conforme relatos, o volume de lixo
acumulado é um problema constante, uma vez que o número de pessoas que
circulam no local aos finais de tarde e finais de semana é bem
considerável, o que gera, consequentemente, um mal estar a todos.
Também, é referido no projeto a falta de iluminação pública que, se
implantada, permitiria ao cidadão frequentar de forma mais segura a
área. 
Cito também, que além destes problemas a maior preocupação é que a
cidade se volte para o nosso Rio Uruguai e com ações de urbanização, a
conscientização pela proteção ambiental se torne cada vez mais uma
realidade em nossa cidade.
Projeto na íntegra...

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA


PROJETO DE LEI Nº ________/2012.

EMENTA: Autoriza o município de Uruguaiana a realizar a urbanização e revitalização nas margens do Rio Uruguai, dentro do perímetro urbano, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, faz saber, em cumprimento ao que dispõe o Art. 133, do Regimento Interno da Câmara Municipal e Art. 83 da Lei Orgânica do Município, que o Vereador RONNIE PETERSON COLPO MELLO, do Partido Progressista, propôs e a Câmara Municipal de Uruguaiana, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município de Uruguaiana autorizado a realizar a urbanização e revitalização nas margens do Rio Uruguai, dentro do limites do perímetro urbano, através da execução de serviços, construções e melhorias abaixo elencadas:

I – colocação de bancos para acomodação dos cidadãos;

II – colocação de lixeiras;

III – recolhimento diário do lixo;

IV – construção de passeios públicos;

V – instalação de iluminação pública:

VI – demais obras e serviços de interesse público, que visem o melhor aproveitamento da área e sua urbanização.

Art. 2° Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Município poderá obter "autorização de uso" junto a Marinha do Brasil, ou outro órgão destinado pelo Governo Federal, uma vez que as margens do Rio constituem-se em terrenos de marinha, portanto, bens da União, conforme artigo 20, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

 Art. 3º Poderá o Município, enquanto viger a autorização, utilizar o espaço também para:
I – visitações de Escolas Públicas e Privadas para a realização de trabalhos de conscientização quanto a importância da água e preservação do meio ambiente;

II – que especialistas retratem a história do Rio Uruguai através de incentivos da Secretaria de Cultura;

III – que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estude tecnicamente a possibilidade de plantio e reflorestamento de árvores compatíveis com o terreno.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruguaiana, 10 de janeiro de 2012.


Ver. RONNIE MELLO,
Partido Progressista
(proponente).




































Nenhum comentário:

Postar um comentário