segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Lei que combate os Maus Tratos aos Animais...





EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PROJETO DE LEI Nº __________/2012

EMENTA: ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, faz saber, em cumprimento ao que dispõe o Art. 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal e Art. 83 da Lei Orgânica do Município, que o Vereador RONNIE PETERSON COLPO MELLO, do Partido Progressista, propôs e a Câmara Municipal de Uruguaiana, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica proibida, no Município de Uruguaiana, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º
Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de ato voluntário e intencional ou omissão, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VII - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

VIII - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
IX - promover distúrbio psicológico e comportamental;

X - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º
Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal.

Art. 4º
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII- restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou Meio Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Saúde ou Meio Ambiente ou do Ministério Público Estadual.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 6 anos.

Art. 5º
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 30 (trinta) URM'S e valor máximo de 30.000 (trinta mil) URM'S.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de 30 a 300 URM'S;

II - infração grave: de 300 a 3000 URM'S;

III - infração muito grave: de 3000 a 30.000 URM'S;

Art. 6º
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º
Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

V - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8º
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, bem como, do Ministério Público Estadual por meio de Departamentos específicos, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Art. 10. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 10 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMA.

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 11.
O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I – pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 12.
O valor da multa poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, bem como, do Ministério Público Estadual.

§ 2º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzida em até 50% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 13.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA - para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 14.
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 15.
Na constatação de maus-tratos:

§ 1º - Caberá ao infrator a guarda do (s) animal (s).

I - Caso constatada pela equipe dos órgãos competentes à fiscalização desta lei, a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

II - Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

III - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 2º - Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberta pela Secretaria de Saúde ou Meio Ambiente na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, também será responsabilizado e penalizado no caso de incidência em qualquer dos inícios ou parágrafos desta Lei.

Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Uruguaiana, 12 de janeiro de 2012.




Ver RONNIE MELLO
Partido Progressista
(proponente)

 JUSTIFICATIVA


Justifica-se o presente projeto, uma vez que, rotineiramente temos observado nos veículos de comunicação pessoas que de forma covarde tem se aproveitado da fragilidade de grande parte dos animais para os mal tratarem.

Hoje, além de termos a Secretaria de Meio Ambiente, contamos com o Conselho de Meio Ambiente – CONSEMA – que faz um excelente trabalho de conscientização, fiscalização e destinação de multas aplicadas para o bem estar dos animais cometidos por cidadão de Uruguaiana.

Vale salientar ainda, que diversas entidades de proteção animal tem participado ativamente na mais diversas causas, momento em que, essa lei viria para auxiliá-los no combate aos maus tratos aos animais.

Por fim, ficam as reflexões de duas pessoas que marcaram a história da humanidade:

“..."A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi) e

"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem." (Leonardo da Vinci)...

Diante disso, peço a compreensão dos nobres vereadores para que possamos implantar esse trabalho não de punição, mas de conscientização da sociedade uruguaianense.



Uruguaiana, 12 de janeiro de 2012.




Ver RONNIE MELLO
Partido Progressista
(proponente)

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